CIAP - O que muda com a Reforma tributária?
- Thomaz Del Nero
- 18 de jun.
- 2 min de leitura

CIAP e IBS: o que muda com a Reforma Tributária?
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o tradicional Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será gradualmente substituído por um modelo mais simples e eficiente.
uComo é hoje (ICMS + CIAP):
Empresas que adquirem bens do ativo imobilizado com ICMS destacado têm direito a creditar 1/48 do valor do imposto por mês, conforme o art. 20, §5º da LC 87/1996 e o art. 60 do RICMS/SP. Esse controle é feito no Bloco G da EFD-ICMS/IPI, com registros G110, G125 e G130, e refletido nos Registros 1200 e 1210
Como será com o IBS:
Segundo o PLP 68/2024, os créditos de IBS serão imediatos e integrais, inclusive para bens do ativo imobilizado, respeitando o princípio da neutralidade tributária (art. 2º da LC 214/2025)
E o saldo de avos do CIAP?
Até 31/12/2032, os créditos de ICMS continuam sendo apropriados normalmente (1/48 ao mês).
A partir de 01/01/2033, os saldos remanescentes de CIAP serão convertidos em crédito financeiro e poderão ser:
Compensados com IBS, em até 240 parcelas mensais, com correção monetária;
Ressarcidos em dinheiro, conforme regulamentação específica.
Base legal:
LC 214/2025, art. 2º (neutralidade);
PLP 68/2024, arts. 142 a 144 (compensação e ressarcimento de créditos de ICMS com IBS)
Exemplo prático:
Uma empresa adquiriu um equipamento em janeiro de 2030 com ICMS de R$ 48.000,00.
Até dezembro de 2032, apropriou 36/48 avos → R$ 36.000,00.
Os R$ 12.000,00 restantes serão convertidos em crédito financeiro e poderão ser compensados com IBS a partir de 2033, em até 240 parcelas mensais corrigidas.
Atenção contábil e fiscal:
Para garantir o aproveitamento dos créditos remanescentes, é essencial que o CIAP esteja devidamente escriturado e atualizado na EFD-ICMS/IPI.
A habilitação do saldo credor dependerá da comprovação da origem e regularidade dos créditos, conforme previsto no art. 143 do PLP 68/2024, que exige:
Escrituração completa e tempestiva;
Declaração do saldo no SPED;
Pedido formal de habilitação junto ao fisco, com base em critérios a serem definidos por regulamentação específica.
A ausência de escrituração ou inconsistências pode comprometer o direito à compensação ou ressarcimento.
Créditos: Rene Calisto
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