top of page

CIAP - O que muda com a Reforma tributária?

ree

CIAP e IBS: o que muda com a Reforma Tributária?



Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o tradicional Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será gradualmente substituído por um modelo mais simples e eficiente.



uComo é hoje (ICMS + CIAP):


Empresas que adquirem bens do ativo imobilizado com ICMS destacado têm direito a creditar 1/48 do valor do imposto por mês, conforme o art. 20, §5º da LC 87/1996 e o art. 60 do RICMS/SP. Esse controle é feito no Bloco G da EFD-ICMS/IPI, com registros G110, G125 e G130, e refletido nos Registros 1200 e 1210 



Como será com o IBS:


Segundo o PLP 68/2024, os créditos de IBS serão imediatos e integrais, inclusive para bens do ativo imobilizado, respeitando o princípio da neutralidade tributária (art. 2º da LC 214/2025) 


 E o saldo de avos do CIAP?


Até 31/12/2032, os créditos de ICMS continuam sendo apropriados normalmente (1/48 ao mês).


 A partir de 01/01/2033, os saldos remanescentes de CIAP serão convertidos em crédito financeiro e poderão ser:


 Compensados com IBS, em até 240 parcelas mensais, com correção monetária;


Ressarcidos em dinheiro, conforme regulamentação específica.


Base legal:


 LC 214/2025, art. 2º (neutralidade);


 PLP 68/2024, arts. 142 a 144 (compensação e ressarcimento de créditos de ICMS com IBS)


Exemplo prático:


Uma empresa adquiriu um equipamento em janeiro de 2030 com ICMS de R$ 48.000,00.


Até dezembro de 2032, apropriou 36/48 avos → R$ 36.000,00.


Os R$ 12.000,00 restantes serão convertidos em crédito financeiro e poderão ser compensados com IBS a partir de 2033, em até 240 parcelas mensais corrigidas.


Atenção contábil e fiscal:


Para garantir o aproveitamento dos créditos remanescentes, é essencial que o CIAP esteja devidamente escriturado e atualizado na EFD-ICMS/IPI. 



A habilitação do saldo credor dependerá da comprovação da origem e regularidade dos créditos, conforme previsto no art. 143 do PLP 68/2024, que exige:


 Escrituração completa e tempestiva;


 Declaração do saldo no SPED;


 Pedido formal de habilitação junto ao fisco, com base em critérios a serem definidos por regulamentação específica.


 A ausência de escrituração ou inconsistências pode comprometer o direito à compensação ou ressarcimento.


Créditos: Rene Calisto


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
Mudanças no PIS e COFINS

ALERTA FISCAL: IN RFB 2.264/2025 — O JOGO DO PIS/COFINS MUDOU!  Empresário, contador, gestor: a Receita Federal publicou uma Instrução...

 
 
 

Comentários


© Instituto Fiscal Tributário todos os direitos reservados
www.institutofiscaltributario.com.br
Rua Urussui, 75 - Itaim Bibi - São Paulo - SP Cep: 04542-050
bottom of page